Formação contínua obrigatória: 40 horas anuais no Código do Trabalho para empresas e trabalhadores em Portugal
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40 horas de formação obrigatória: regras, coimas e direitos

Em Portugal, as 40 horas de formação obrigatória (formação contínua) são um direito do trabalhador previsto no Código do Trabalho, garantindo a cada trabalhador um mínimo anual de 40 horas de formação (ou proporcional em contratos a termo com duração igual ou superior a 3 meses). Se a empresa não cumprir, pode haver crédito de horas, pagamento de custos de formação e, em certos casos, compensação na cessação do contrato, além de contraordenação grave.

Pontos-chave (em 30 segundos)

  • Regra geral: 40 horas/ano por trabalhador (contrato sem termo).
  • Se a empresa não assegurar a formação dentro do prazo legal, as horas podem virar crédito para o trabalhador usar por iniciativa própria (com retribuição).
  • Na cessação do contrato, o trabalhador pode ter direito a receber a retribuição correspondente às horas em falta/crédito.
  • O incumprimento do art. 131.º (n.os 1, 2 ou 5) é contraordenação grave.
Este guia ajuda a cumprir e a provar as 40 horas de formação obrigatória, com foco em coimas, crédito de horas e evidências.

Dossier de direito laboral com documentos e calculadora, relacionado com as 40 horas anuais de formação obrigatória em Portugal

1. 40 horas de formação obrigatória: o que são e a quem se aplicam

Regra geral
O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de 40 horas de formação contínua, nos termos do artigo 131.º, n.º 2 do Código do Trabalho. 
Na prática, trata-se de um direito individual do trabalhador, que o empregador deve assegurar através de formação proporcionada pela empresa ou, quando aplicável, através da concessão de tempo para formação por iniciativa do trabalhador (enquadramento previsto no art. 131.º).
O objetivo é garantir (e registar) as 40 horas de formação obrigatória por trabalhador, ou o proporcional quando aplicável.

E se o contrato for a termo?
Se o trabalhador estiver contratado a termo por período igual ou superior a 3 meses, o mínimo de formação não é automaticamente 40 horas: é calculado de forma proporcional à duração do contrato nesse ano, conforme o artigo 131.º, n.º 2.
Isto significa que, para efeitos de planeamento, a empresa deve atender ao tempo efetivo de contrato dentro do ano civil (incluindo renovações no mesmo ano) e ajustar o número de horas em conformidade. 

Exemplo rápido (proporcional):
Contrato a termo de 6 meses (no mesmo ano) → referência de 40h/ano → 20 horas (6/12 de 40h). (Exemplo ilustrativo, útil para planeamento interno.)

Casos que contam para as 40 horas (e muita gente ignora)
Além de ações de formação “clássicas”, o Código do Trabalho prevê expressamente que, para cumprir o mínimo anual, também podem ser imputadas ao cumprimento das 40 horas certas situações específicas, previstas no artigo 131.º, n.º 4.:
• horas de dispensa para frequência de aulas e faltas para provas, no regime de trabalhador-estudante;
• ausências no âmbito de processos de RVCC (reconhecimento, validação e certificação de competências).

Isto não é só ‘ir a cursos’. Há situações de estudo e certificação de competências que também podem contar. O segredo é: contar bem e registar melhor.

Pessoa a estudar em casa com tablet numa aula online e caderno, ilustrando formação online (e-learning) e formação contínua

2. O que a empresa tem de fazer (obrigações legais essenciais)

O art. 131.º define deveres centrais do empregador na formação contínua. Em termos práticos, a empresa deve:

  • Promover o desenvolvimento e a adequação da qualificação do trabalhador, visando a melhoria da sua empregabilidade e o aumento da produtividade e competitividade da empresa (art. 131.º, n.º 1, al. a)).
  • Assegurar a cada trabalhador o direito individual à formação, garantindo o número mínimo anual de horas previsto na lei (art. 131.º, n.º 2 e n.º 1, al. b)).
  • Organizar a formaçãoatravés de planos anuais ou plurianuais, assegurando ainda o direito de informação e consulta dos trabalhadores e/ou dos seus representantes relativamente a esses planos (art. 131.º, n.º 1, al. c)).
  • Reconhecer e valorizar a qualificação adquirida, reforçando a progressão e o aproveitamento das competências desenvolvidas (art. 131.º, n.º 1, al. d)).
Estas obrigações existem precisamente para assegurar as 40 horas de formação obrigatória com planeamento e execução verificáveis.
 

E a regra dos 10% dos trabalhadores?
Além do direito individual, o empregador deve assegurar, em cada ano, formação contínua a pelo menos 10% dos trabalhadores da empresa, conforme previsto no artigo 131.º, n.º 5.

Na prática, esta regra funciona como um “mínimo de execução anual”: obriga a empresa a manter atividade formativa efetiva em cada ano, mesmo quando gere o cumprimento do direito individual através de planos plurianuais e de prioridades internas.

Pessoa a planear formação no portátil, ilustrando a gestão das 40 horas anuais e o planeamento de formação na empresa

3. Quem pode ministrar a formação (e quando é “certificada”)

A formação contínua prevista no art. 131.º do Código do Trabalho pode ser desenvolvida: 

Na prática, a lei não “obriga” a um único modelo. O que importa é que a formação seja adequada, planeada, e que exista capacidade de demonstrar o cumprimento (horas, conteúdos e evidências).

A empresa tem de ser certificada?
Segundo entendimento técnico divulgado pela ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho, a formação contínua prevista no art. 131.º não tem de ser certificada e, quando é desenvolvida pelo empregador, este não tem de ser uma entidade formadora certificada para a ministrar. A certificação torna-se relevante, em especial, quando estão em causa exigências associadas a financiamento público da formação.

Dito isto, do ponto de vista de gestão de risco e conformidade, recorrer a uma entidade certificada é frequentemente a opção mais robusta: ajuda a garantir processos, metodologias, documentação e rastreabilidade (o que reduz “falhas de prova” quando é necessário justificar o cumprimento).

Na prática, esta organização ajuda a cumprir a formação obrigatória com registos consistentes.

Certificados e registos: o que é esperado?
A formação dá lugar à emissão de certificado e a registo na Caderneta Individual de Competências nos termos do Sistema Nacional de Qualificações.
Na prática, muitas organizações fazem a gestão e emissão através do SIGO, plataforma oficial de registo e certificação (com articulação do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P. e da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional).

A lei deixa a empresa dar formação internamente. O problema é outro: se amanhã alguém pergunta ‘prove’, tem listas, programas, presenças, avaliação e certificados? É aí que muita empresa falha — não na formação em si, mas na capacidade de demonstrar, com evidências e registos, que cumpriu o que a lei exige.

Mãos a organizar um dossier de documentos, ilustrando evidências e registos da formação contínua obrigatória (plano, presenças, avaliações e certificados)

4. Quando a formação não é dada: diferir, antecipar e crédito de horas

Diferir ou antecipar: sim, mas com regras
Quando a empresa não cumpre as 40 horas de formação obrigatória em tempo útil, a lei admite diferimento/antecipação e, em certos casos, crédito de horas.

O Código do Trabalho permite alguma flexibilidade na gestão anual das 40 horas, mas essa flexibilidade não é automática: exige planeamento e enquadramento em plano de formação.

Em termos legais, o empregador pode:

  • antecipar até 2 anos; ou
  • diferir por igual período (até 2 anos), desde que o plano de formação o preveja, imputando a formação ao cumprimento da obrigação mais antiga.

Isto é especialmente relevante para empresas que organizam formações “em ondas” (por equipas, por turnos ou por áreas), ou que preferem planos plurianuais para garantir execução e qualidade. 

Em certos percursos (RVCC/dupla certificação), o período de antecipação pode ir até 5 anos, nomeadamente no caso de frequência de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC) ou de formação que confira dupla certificação.

A A empresa pode gerir isto com alguma folga, mas tem de conseguir mostrar que estava previsto no plano. Adiar ‘porque sim’ é onde nascem os problemas.

Se a empresa não cumprir no prazo: nasce crédito de horas
Quando as horas mínimas anuais não são asseguradas, a lei prevê um mecanismo de proteção do trabalhador: o crédito de horas.

Assim, as horas de formação que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos 2 anos posteriores ao seu vencimento transformam-se em crédito de horas para formação por iniciativa do trabalhador.

E este crédito:

  • é referido ao período normal de trabalho;
  • confere direito a retribuição;
  • conta como tempo de serviço efectivo.

Na prática, isto significa que a empresa não “se livra” da obrigação — se não for por via da formação assegurada em tempo útil, pode acabar por assumir custos através do crédito (retribuição + eventual pagamento do custo da formação nos termos legais).

O trabalhador quer usar o crédito: o que acontece?
Quando existe crédito, o trabalhador pode usar essas horas para frequentar formação por iniciativa própria, respeitando as regras legais:

  • Escolha da área: a formação deve ter correspondência com a actividade prestada ou respeitar matérias como TIC, segurança e saúde no trabalho ou língua estrangeira, nos termos aplicáveis.
  • Comunicação prévia: o trabalhador deve informar o empregador com 10 dias de antecedência.
  • Custo da formação: o empregador deve pagar o custo da formação até ao valor da retribuição base correspondente ao crédito de horas utilizado, e não pode exigir que o trabalhador preste trabalho nesse período.
  • Prazo de validade: o crédito de horas caduce decorridos 3 anos sobre a sua constituição (se não for utilizado).

Cenário prático (muito comum):
Uma empresa “anda a adiar” formação durante anos. Quando chega uma cessação de contrato ou um pedido formal do trabalhador para usar o crédito, percebe que não tem plano, não tem registos, não tem evidências (presenças, programas, avaliações, certificados). Nessa altura, o risco dispara: pode haver coimas, pode haver pagamentos associados ao crédito/cessação, e o tema facilmente evolui para litígio — sobretudo quando não existe documentação que permita reconstituir o cumprimento (ou o incumprimento) de forma objetiva.

Calculadora e notas sobre dinheiro, ilustrando custos e compensações associados ao incumprimento das 40 horas de formação contínua

5. 40 horas de formação obrigatória: contraordenações e coimas

O incumprimento das 40 horas de formação obrigatória pode configurar contraordenação grave e gerar custos diretos e indiretos.

A violação é contraordenação grave
O Código do Trabalho qualifica como contraordenação grave a violação do disposto no artigo 131.º (n.os 1, 2 ou 5), ou seja, incumprimentos relacionados com o direito individual à formação, com a organização/planeamento da formação e com a obrigação mínima anual de execução. 

Em linguagem simples: não cumprir a formação contínua não é uma infração “menor” — é tratada como matéria de relevância elevada em termos de responsabilidades contraordenacionais.

Coimas
As coimas por contraordenação grave não são um valor fixo: variam de acordo com o volume de negócios da empresa e com o grau de culpa (negligência vs. dolo), nos termos do regime contraordenacional laboral aplicável.

Ainda assim, para uma leitura rápida e prática, os valores podem situar-se, em termos gerais, entre cerca de 600 € e perto de 10 000 € (ordem de grandeza típica para coimas por contraordenação grave neste domínio).

Um detalhe que pode agravar (muito) o risco
Quando o incumprimento afecta vários trabalhadores, o risco cresce rapidamente: a violação pode ser apreciada por referência a trabalhadores concretamente afectados, existindo regras próprias sobre coima única, limites e agravamentos. Ou seja, um incumprimento generalizado pode transformar-se num problema bem maior do que “uma coima”.

A coima não é a única dor
Na prática, o impacto mais pesado costuma ser operacional e reputacional: regularizar à pressa, tentar reconstruir evidências que não existem, responder a pedidos de informação/inspeção, gerir conflito interno e, em paralelo, lidar com as consequências do incumprimento (crédito de horas, pedidos formais e riscos em cessação de contrato).

Custos indiretos (que quase ninguém põe no Excel)
Para além das coimas, é frequente surgirem custos indiretos como:

  • tempo de RH/gestão a reconstruir evidências e planos “à posteriori” (horas internas que não estavam orçamentadas);
  • risco reputacional e impacto no clima interno (“a empresa não cumpre”);
  • risco de litígio, sobretudo em cessação de contrato, quando se discutem horas em falta e/ou crédito de horas;
  • custos de regularização (formação urgente, documentação, registos) e impacto operacional (ausência de trabalhadores para formação em períodos críticos).

Este tipo de falhas pesa no tema dos riscos reputacionais e compliance, porque uma empresa que “não consegue provar” processos perde credibilidade por dentro e por fora.

Iceberg no mar a ilustrar que as coimas são apenas a “ponta do iceberg” dos custos do incumprimento das 40 horas de formação

6. Direitos do trabalhador (inclui exemplos com valores)

Para o trabalhador, as 40 horas de formação obrigatória podem traduzir-se em crédito de horas com retribuição e, na cessação, em valores a receber.

Durante o contrato: crédito de horas com retribuição
Quando o empregador não assegura as horas mínimas anuais dentro do prazo legal, essas horas podem transformar-se em crédito de horas para formação por iniciativa do trabalhador (art. 132.º).

Quando as horas se transformam em crédito de horas, a lei estabelece que essas horas:

  • contam como período normal de trabalho,
  • dão direito a retribuição,
  • contam como tempo de serviço efectivo.

Além disso, ao usar o crédito, aplicam-se regras práticas relevantes:

  • existe dever de comunicação prévia ao empregador com 10 dias de antecedência; (art. 132.º)
  • pode existir responsabilidade do empregador pelo pagamento do custo da formação, até ao limite legal definido, e o empregador não pode exigir a prestação de trabalho nesse período. (art. 132.º).

Na cessação do contrato: pode haver pagamento
Na cessação do contrato de trabalho, o Código do Trabalho prevê um mecanismo de compensação: o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente (art. 134.º):

  • ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado; ou
  • ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação do contrato. 

Em termos práticos, isto significa que a falta de formação não “desaparece” na saída do trabalhador: pode traduzir-se num valor a pagar nas contas finais.

Exemplo ilustrativo (para perceber “quanto pode valer”)

  • Salário base mensal: 1 200 €
  • Período normal: 40h/semana (≈ 173,33h/mês)
  • Valor horário base (simplificação): 1 200 / 173,33 ≈ 6,92 €/h
  • Horas de formação em falta/crédito na cessação: 40h
  • Estimativa: 40 × 6,92 ≈ 276,80 €

Nota importante: o cálculo concreto pode variar consoante o caso (componentes retributivas, regras internas/IRCT, enquadramento contratual). Este exemplo serve apenas para dar ordem de grandeza e facilitar decisões.

Calculadora e relatórios com gráficos, ilustrando o cálculo do valor das horas de formação (salário, valor/hora e total) em Portugal

7. Como implementar um processo auditável (checklists e evidências)

O risco maior nas 40 horas de formação obrigatória não é ‘dar formação’: é conseguir provar horas, conteúdos e presenças de forma auditável.

Aqui é onde, na prática, se ganha ou se perde: cumprir é importante; conseguir demonstrar que cumpriu é crítico.
Na maioria das empresas, o risco real não está em “faltar vontade”, está em falhar na organização, consistência e rastreabilidade: quem fez, quando fez, com que objetivos, quantas horas, com que evidências e onde está tudo arquivado.

A organização da formação deve funcionar como um ciclo (diagnóstico → planeamento → execução → avaliação → melhoria contínua), alinhado com boas práticas de gestão da formação e com o dever de organização previsto no Código do Trabalho (planos e consulta).

É precisamente aqui que uma entidade formadora certificada costuma acrescentar mais valor: processos padronizados, documentação consistente, registos e arquivo “prontos a usar”, reduzindo falhas que dão origem a dores de cabeça (e risco) mais tarde.

7.1. O processo “a sério” (com detalhe)

Passo 1 — Diagnóstico de necessidades (não é só “perguntar o que querem”)

  • levantar necessidades por função/equipa (competências técnicas e comportamentais);
  • cruzar com objetivos do negócio (qualidade, produtividade, transição digital, SST);
  • mapear lacunas por trabalhador (histórico de horas, prioridades, risco de incumprimento).

Evidências essenciais

  • matriz de necessidades por área/função;
  • atas/recolhas de contributos (chefias e trabalhadores);
  • critérios usados (prioridades, risco, performance, compliance).

Passo 2 — Plano de formação anual/plurianual (e a regra dos 10%)
Um plano robusto identifica: objetivos, público-alvo, conteúdos/metodologias, cronograma/local, recursos e orçamento.
Em alguns contextos, modelos como a formação-ação ajudam a ligar o plano à execução no terreno e a gerar evidências úteis.
E deve permitir demonstrar:

  • como assegura o mínimo individual,
  • como cumpre os 10%/ano,
  • como gere diferimentos/antecipações.

Evidências essenciais

  • plano aprovado internamente,
  • cronograma,
  • orçamento,
  • critérios de seleção de participantes,
  • registo de informação/consulta quando aplicável.

Passo 3 — Desenho e contratação (quando há fornecedor externo)

  • definir programa por ação (objetivos, conteúdos, duração, metodologia);
  • validar qualificação/experiência de formadores;
  • definir regras de assiduidade, avaliação (quando aplicável) e proteção de dados.

Evidências essenciais

  • programa detalhado por ação,
  • CV/qualificações do formador,
  • contratos/ordens de serviço,
  • materiais pedagógicos.

Passo 4 — Execução logística (onde falham muitos “processos simples”)

  • convocatórias,
  • gestão de horários (produção/turnos),
  • controlo de presenças (presencial/online),
  • registos de participação,
  • substituições e reposições,
  • suporte técnico (e-learning).

Evidências essenciais

  • listas de presença/relatórios de plataforma,
  • comunicações internas,
  • registos de ocorrências (faltas, reposições),
  • Acompanhamento pedagógico.

Passo 5 — Avaliação e impacto (o que separa custo de investimento)

  • avaliação de reação (satisfação),
  • avaliação de aprendizagem (quando aplicável),
  • avaliação de transferência para o posto de trabalho,
  • indicadores (erros, tempos, qualidade, incidentes SST).

Evidências essenciais

  • questionários e relatórios,
  • conclusões e plano de melhoria,
  • balanço anual de formação.

Passo 6 — Certificados e registos (SIGO e rastreabilidade)

  • emissão de certificados e registo (consoante enquadramento aplicável);
  • arquivo organizado e recuperável.

Não é difícil ‘dar formação’. O difícil é ter tudo arrumado para, seis meses depois, alguém pedir: plano, presenças, programa, avaliação e certificados… e conseguir tirar isso de uma pasta em 5 minutos.

7.2. Checklist de auditoria (versão completa)

Governança

  • responsável interno pela formação (nomeado)
  • política/procedimento interno (como se planeia, executa, regista, arquiva)

Planeamento

  • diagnóstico documentado
  • plano anual/plurianual aprovado
  • evidência de cumprimento dos 10%/ano
  • mapa por trabalhador: horas dadas, horas em falta, diferimentos/antecipações

Execução

  • programa por ação
  • qualificação/experiência do formador
  • presenças e assiduidade
  • materiais e evidências pedagógicas
  • avaliação e relatório final

Registos

  • certificados emitidos quando aplicável
  • registo em sistema/plataforma quando aplicável
  • arquivo (estrutura + prazos + controlo de versões)

Gestão de risco

  • gestão de créditos de horas (prazos, avisos, pagamentos)
  • gestão de cessação do contrato (reconciliação final de horas/créditos)

Equipa em reunião com computadores e relatórios, ilustrando diagnóstico e planeamento das necessidades de formação e competências na empresa

8. Porque faz sentido trabalhar com uma entidade formadora certificada

Mesmo quando a lei não exige que a empresa seja certificada para ministrar as 40 horas de formação obrigatória, recorrer a uma entidade formadora certificada é, muitas vezes, a opção mais segura e eficiente — sobretudo para empresas que querem reduzir risco, ganhar consistência e evitar correções de última hora.

Para muitas empresas, a entidade certificada simplifica o cumprimento das 40 horas de formação com evidências.

Na prática, esta escolha tende a trazer três vantagens claras: 

1 – Processo e evidências “à prova de inspeção”
A maior parte dos problemas não aparece “no dia da formação”, mas meses depois, quando é necessário demonstrar que a empresa cumpriu: quantas horas foram realizadas, que conteúdos foram ministrados, quem participou e com que evidências.

Uma entidade certificada trabalha, tipicamente, com processos padronizados e com um “dossier” completo por ação e/ou por período de referência, onde ficam reunidos — consoante o enquadramento aplicável — o plano e a programação, os objetivos e conteúdos, a metodologia e materiais, o controlo de presenças/assiduidade (presencial e/ou online), a avaliação e resultados (quando aplicável), os relatórios de execução e evidências finais, bem como um arquivo organizado e recuperável.

Na prática, isto reduz drasticamente as falhas documentais — que é precisamente o ponto em que muitas empresas “caem” quando chega a altura de provar o cumprimento.

2 – Capacidade de escala e consistência
Em empresas com turnos, equipas dispersas, vários locais, ou elevada rotatividade, o risco raramente é “falta de intenção”. O risco é a inconsistência: horas que não batem certo, presenças incompletas, ações repetidas sem controlo, trabalhadores novos sem integração no plano.

Uma entidade certificada tende a garantir maior estabilidade no processo: planeamento por ciclos, calendarização realista, controlo operacional, reposições e registos consistentes.

3 – Certificação, registos e rastreabilidade
A emissão de certificados, os registos e a rastreabilidade da formação (quando aplicável) exigem rotinas e domínio operacional: dados corretos, evidências fechadas, relatórios e arquivo. Quando esta parte falha, a empresa perde capacidade de demonstrar conformidade — mesmo que tenha “feito” formação.

Sugestão prática (para empresas)
Se uma empresa tem dificuldade em manter o plano atualizado, o mapa de horas por trabalhador, as evidências e os registos (presenças, programas, avaliações, certificados), então o desafio raramente é “comprar cursos”. O que está em falta é um sistema de gestão da formação — e esse é precisamente o tipo de trabalho onde uma entidade formadora certificada tende a acrescentar mais valor: processo, documentação, rastreabilidade e consistência.

Equipa de RH em reunião a analisar documentos e computador, ilustrando parceria com fornecedor externo para gerir formação contínua obrigatória

9. Conclusão

As 40 horas de formação obrigatória anuais não são apenas uma “tarefa de RH”: são um tema de compliance laboral que pode ter impacto direto em coimas, custos operacionais e direitos do trabalhador — incluindo situações de crédito de horas e cessação do contrato. Para muitas empresas, o problema não é desconhecer a lei; é garantir, de forma consistente, processo, prova e rastreabilidade: planeamento, execução, registos e evidências que resistam a dúvidas internas, pedidos formais e eventual inspeção.

É por isso que compensa olhar para a formação como um sistema — e não como ações soltas ao longo do ano. Implementar (ou regularizar) um processo auditável exige método: diagnóstico, plano anual/plurianual, calendarização realista, execução com controlo de presenças, avaliação e um dossier de evidências coerente e recuperável. Esta necessidade torna-se ainda mais evidente quando a organização cresce, tem turnos, múltiplos locais ou elevada rotação, porque é precisamente aí que surgem falhas de registo, inconsistências e riscos acumulados.

Quando a empresa não tem estrutura interna para garantir este nível de organização, trabalhar com uma entidade formadora certificada pode ser a via mais eficiente: não só para “dar formação”, mas para assegurar um processo completo — com documentação, registos e rastreabilidade — reduzindo o risco de incumprimento e as “dores de cabeça” associadas.

Nota informativa

Este artigo é informativo e não substitui consulta jurídica, nem dispensa a análise do caso concreto (incluindo IRCT aplicável e enquadramentos específicos).

FAQS - Perguntas Frequentes

Sim. O trabalhador tem direito, em cada ano, a um mínimo de 40 horas de formação contínua (regra geral).

Há direito a um mínimo de horas proporcional à duração do contrato no ano, desde que o contrato a termo seja por período igual ou superior a 3 meses.

A lei obriga a assegurar formação anual a pelo menos 10% dos trabalhadores e, simultaneamente, a gerir o direito individual de cada trabalhador às horas mínimas (incluindo diferimentos/antecipações dentro dos limites).

Pode, dentro das regras: pode diferir até 2 anos (se o plano prever) e pode antecipar até 2 anos, imputando ao cumprimento da obrigação mais antiga.

Não necessariamente. Se a empresa não assegurar as horas dentro do prazo legal, estas podem transformar-se em crédito de horas para o trabalhador usar por iniciativa própria.

Sim. O crédito confere direito a retribuição e conta como tempo de serviço efectivo.

Sim. Deve informar com 10 dias de antecedência.

Sim. Cessando o contrato, o trabalhador pode ter direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação do contrato.

Sim. O incumprimento do art. 131.º (n.os 1, 2 ou 5) é contraordenação grave e pode originar coimas.

A ACT admite que a formação do art. 131.º seja assegurada pelo empregador sem certificação, salvo exigências ligadas a financiamento público. No entanto, do ponto de vista de gestão do risco, a opção por uma entidade certificada costuma ser a mais acertada: reduz a margem de erro no planeamento, execução e documentação da formação e melhora a capacidade de demonstrar cumprimento

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